- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO TRIENAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme definido no julgamento do REsp nº 1.249.321/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), o pedido relativo a ressarcimento de valores despendidos com a construção de rede de eletrificação rural, quando ausente instrumento prevendo tal restituição, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 16/4/2013). 2. Reconhecida a prescrição e extinto o feito com julgamento do mérito, os honorários advocatícios são arbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Agravo Regimental provido em parte. (AgRg no AREsp n. 130.177/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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