JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
24/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO TRIENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme definido no julgamento do REsp n. 1.249.321/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), o pedido relativo a ressarcimento de valores despendidos com a construção de rede de eletrificação rural, quando ausente instrumento prevendo tal restituição, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/4/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.380.036/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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