- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 31/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.249.321/RS, de minha relatoria, DJe 16/4/2013, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, quando o pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual, a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. No presente caso, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, o término do prazo prescricional ocorreu em janeiro de 2006 (três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002). Todavia, a presente ação foi ajuizada somente em julho de 2010, portanto o reconhecimento da prescrição era mesmo medida que se impunha. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 451.099/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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