JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. É inviável rever o entendimento das instâncias de origem quando a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Não há como analisar cláusulas contratuais cuja nulidade não foi constatada pela Corte de origem (incidência da Súmula n. 5/STJ). 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 744.043/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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