- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 04/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Respeitados os limites objetivos da lide, não há falar em julgamento extra petita. 2. O exercício da posse de forma ilícita dá ensejo ao dever de indenizar. A alegação da embargante de que exercia a posse de boa-fé não encontra ressonância nos autos. 3. No que respeita ao direito de retenção e indenização pelas benfeitorias, não houve manifestação quanto ao tema, quer na contestação, quer na reconvenção. Não fosse isso, conforme consignado pelo eg. Tribunal de origem, não comprovou a embargante a realização de benfeitorias necessárias, esbarrando a revisão dessa conclusão na censura da Súmula 7/STJ. 4. Não há contradição na imposição do imediato dever de indenizar. Conforme consignado no acórdão embargado, o imóvel sofreu forte degradação, com a retirada de todas as madeiras nobres ali existentes, assim como de areia, propiciando a ocorrência de incêndios, o que dificulta sua capacidade de regeneração. Assim, é justamente para reposição desse prejuízo, já reclamado pela autora, que se reconheceu o imediato dever de indenizar. 5. No que respeita aos honorários advocatícios, deve prevalecer o decidido pelo Tribunal estadual, pois, apesar do provimento parcial do recurso especial da ré, a autora continua sendo vencedora na maior parte de seus pedidos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.125.616/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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