- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 07/12/2015
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSE. BENFEITORIAS. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE DECLARADA ANTE O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ONDE FOI DETERMINADA A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA VEICULADA EM PROCESSO DIVERSO. A CONTRADIÇÃO PARA ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS DEVE SER INTERNA E NÃO POR CONFLITO COM DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, o aresto embargado negou provimento ao Recurso Especial de MARCO AURÉLIO BUSSE PEREIRA, cessionário de parte do crédito, e ainda julgou prejudicados os Apelos Raros do INCRA, da UNIÃO e de CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA-CITLA, porquanto houve a alteração da forma de se liquidar a condenação, no julgamento do Recurso Especial oriundo da fase de conhecimento. 4. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada. 5. Embargos de Declaração da UNIÃO e de CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA rejeitados. (EDcl no REsp n. 957.120/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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