- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 04/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. COMERCIALIZAÇÃO DE CDS E DVDS. DESNECESSIDADE DE A PEÇA ACUSATÓRIA INFORMAR O NOME DOS AUTORES DA OBRAS FRAUDADAS. DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO NO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito à ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo, bem assim desnecessário o laudo individualizado de cada mídia fraudada. 3. Foram atendidos os requisitos mínimos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, portanto não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados pelo legislador pátrio, descrevendo suficientemente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao réu, devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.558.245/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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