- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 24/08/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PROVA DA MATERIALIDADE. EXAME DE TODA A MÍDIA APREENDIDA. DISPENSABILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito à ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo, bem assim desnecessário o laudo individualizado de cada mídia fraudada." (AgRg no REsp 155.8245/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 4/12/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.484.178/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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