- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA RECONHECIDA COMO VETORIAL NEGATIVA NA PENA-BASE. BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A quantidade da droga pode justificar a não incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciada a dedicação à atividade criminosa. 2. Reconhecido pelo Tribunal de origem o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto não comprovada a dedicação do réu à atividade criminosa, a despeito da quantidade de droga apreendida, a reversão das premissas fáticas adotadas no acórdão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de reduzir a fração da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-a em 1/6, configura vedado bis in idem, quando a quantidade da droga já foi utilizada como vetorial negativa no cálculo da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.373.277/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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