JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO. SÚMULA 85/STJ. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 50/2003 e 58/2003. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. 1. Acerca da prescrição das vantagens remuneratórias, o Tribunal de origem "julgou a lide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não havendo a recusa expressa da administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ" (AgRg no AREsp 573.677/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014). 2. A questão foi dirimida com base nas Leis Complementares 50/2003 e 58/2003, hipótese inviável de revisão no recurso especial, por força da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 349.418/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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