- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA PELA PARTE CONTRÁRIA. NORMAL SEGUIMENTO DO FEITO. PRESUNÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA AFASTAR A DESERÇÃO E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência que, in casu, sequer foi infirmada pela parte contrária. 2. A Corte Especial no julgamento do EAREsp. 86.915/SP, realizado em do STJ, em 26.2.2015, firmou o entendimento de que uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9o. da Lei 1.060/50. 3. Agravo Regimental provido para determinar que os Embargos de Divergência sejam processados, com a devida distribuição e conclusão dos autos para análise de sua admissibilidade. (AgRg nos EAREsp n. 399.852/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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