- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 16/12/2015
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DE DOCUMENTO NÃO TRADUZIDO. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO IMPEDE A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os documentos enviados pela Justiça rogante são suficientes para que se compreendam o pedido de cooperação internacional e o seu conteúdo. II - Para a concessão do "exequatur", não é preciso que a comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando aqueles necessários à compreensão da controvérsia, como se verifica "in casu" (AgRg na CR n. 8.553/EX, relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/3/2015, DJe de 29/4/2015). III - In casu, uma das páginas da comissão não foi traduzida, o que não impediu a compreensão do pleito rogatório e do seu conteúdo, que se resume à intimação da parte interessada para que tome conhecimento do proferimento de uma sentença pela Justiça rogante e para que recorra, caso queira. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.854/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015.)
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