- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 18/12/2015
CARTA ROGATÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS PREVISTOS NO ART. 216-V, § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EMANADOS DE PAÍS LUSÓFONO, REDIGIDOS NO VERNÁCULO. DESNECESSIDADE. TRAMITAÇÃO PELA AUTORIDADE CENTRAL. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS E DAS TRADUÇÕES. REQUISITOS DO ART. 202 DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS CARTAS ROGATÓRIAS PASSIVAS. MATÉRIAS A SEREM ARTICULADAS PERANTE O JUÍZO ROGANTE. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. I - O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, mormente por se tratar de hipótese de competência concorrente. II - Descabida a irresignação quanto à falta de tradução oficial ou juramentada dos documentos que instruíram a carta rogatória, mormente por serem emanados de um país lusófono e terem sido redigidos no vernáculo. III - Consoante jurisprudência desta Corte, não são aplicáveis às cartas rogatórias passivas os requisitos do art. 202 do CPC, e a sua tramitação pela autoridade central confere autenticidade aos documentos que a instruem. IV - As demais questões suscitadas constituem matérias a serem articuladas perante o Juízo rogante, se for o caso. Agravos regimentais improvidos. (AgRg na CR n. 8.948/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 18/12/2015.)
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