- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 15/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 662/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. Inexiste repercussão geral no tema referente ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada. A Suprema Corte, ao julgar o ARE n.º 742.083 RG/DF (Tema n.º 662/STF), concluiu que essa matéria está restrita ao plano infraconstitucional e ao reexame de cláusulas contratuais. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 571.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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