- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 12/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA A SER RESTITUÍDA A ASSOCIADOS QUE SE DESVINCULAM DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. TEMA N.º 174/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. No julgamento do RE 582.504/RJ (Tema n.º 174/STF), o Excelso Pretório decidiu que a questão relativa ao índice de correção monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole infraconstitucional, não possuindo repercussão geral. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 346.513/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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