- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. DEPÓSITO PRÉVIO. NECESSIDADE. ENUNCIADO Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o acórdão embargado decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o depósito prévio da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, da Lei Processual Civil, é pressuposto de admissibilidade recursal também para as pessoas jurídicas de direito público, incide o enunciado nº 168/STJ, verbis: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Os embargos de divergência pressupõem discrepância de entendimento sobre questão de direito, não se prestando ao simples rejulgamento do apelo especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 549.657/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 14/12/2015.)
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