- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 14/12/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inviável a aferição do dissenso interpretativo quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade e o paradigma conhece do recurso e analisa o seu mérito. Precedentes. 2. No caso concreto, no tocante à questão da condenação em honorários sucumbenciais - objeto dos embargos de divergência -, é certo que não houve nenhuma menção em sede de agravo regimental quanto ao ponto, bem como foi consignado, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que "o que deseja a embargante, no presente recurso, é a rediscussão da matéria, inovando, inclusive quanto ao pedido, ao pretender que seja apreciada a questão da inversão da sucumbência" (fl. 421). 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu no presente feito. , em que a embargante não procedeu à demonstração da similitude fático-processual dos julgados divergentes no tocante ao seu cerne, qual seja, o de que a inclusão do INSS no polo passivo pela Corte a quo teria sido feito de forma alheia à sua vontade; sendo certo, outrossim, que o aresto paradigma versou sobre perda de interesse recursal superveniente ante ao reconhecimento do pedido pelo réu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.282.323/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 14/12/2015.)
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