JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/11/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 14/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE DIVERGENTE QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA TESE RELATIVA À PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. No pronunciamento judicial objeto destes declaratórios foi expressamente afirmado que, segundo a jurisprudência remansosa deste Sodalício, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 3. No caso dos autos, o aresto impugnado, supostamente divergente, oriundo da Segunda Turma, não acatou a tese defendida pelo autor no recurso especial a respeito da prescrição, aplicando, quanto à esta matéria, a Súmula n. 7/STJ, conforme expressamente afirmado no voto ora embargado. 4. Afigura-se completamente a busca, nos embargos declaratórios, de pronunciamento sobre a tese de mérito analisada pelo Tribunal a quo mas não examinada por esta Corte Superior ante o óbice acima mencionado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais  suscitados somente na petição embargos dos declaratórios  para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.370.272/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 14/12/2015.)
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