- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 31/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO CONTRA JULGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos nos quais se entendeu pelo não cabimento de embargos de divergência contra julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ante a verificação de óbice processual e acórdão que adentrou no mérito da demanda. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.380.640/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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