JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 11/12/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA. NULIDADES. FALTA DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Alegações de extinção de punibilidade por decadência do direito de representação da vítima e de nulidades processuais que não foram alvo de enfrentamento pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação e que, portanto, não podem ser objeto de exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Apontada ausência de comprovação da autoria e da materialidade delitiva com o intuito de absolvição do paciente que não comporta conhecimento, por demandar incursão em todo o contexto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Afastada a hediondez do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado com base em fundamentação concreta. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução se manifeste, com base em elementos concretos, acerca do regime inicial de cumprimento da pena. (HC n. 186.681/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
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