- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/11/2015, p. 11/12/2015
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSULTORIA. AUTUAÇÕES FISCAIS. GERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTE DE REMESSA AO EXTERIOR DE ÓLEO E FARELO DE SOJA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA GERAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por sociedade empresária do ramo de comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho em desfavor de empresa de auditoria, na qual se postulam os alegados danos oriundos de contrato que objetivava a geração de créditos tributários decorrentes de remessa ao exterior de produtos industrializados (óleo e farelo de soja). 2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. Não se verifica a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 4. Não há falar em violação ao art. 131 do CPC, pois observa-se que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. 5. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à responsabilização civil da empresa de consultoria. Portanto, a análise da pretensão recursal e a alteração do acórdão recorrido encontram óbices nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.283.845/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
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