- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 09/12/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. Nas Ações Penais n. 050.07.022930-9 e 050.07.035090-6, que tramitaram perante a 18ª e a 3ª Varas Criminais da Comarca de São Paulo, respectivamente, o paciente foi condenado pelos mesmos fatos, o que caracteriza constrangimento ilegal, por violação da garantia constitucional da coisa julgada e do princípio ne bis in idem. 2. A análise da questão não implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de habeas corpus. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a hipótese não reclama análise de provas, mas simples cotejo dos fatos delituosos descritos nos autos dos processos em que o Paciente figurou como réu" (EDcl no HC n. 162.172/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em concordância com o parecer ministerial, anular a Ação Penal n. 050.07.022930-9, que tramitou na 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, a última a transitar em julgado, em 9/3/2015. (HC n. 168.915/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.