- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO MÃO DUPLA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 2. DECISÕES FUNDAMENTADAS. OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.2.96/1996. 3. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. INTERCEPTAÇÃO INICIADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE AMPLO ARCABOUÇO INVESTIGATIVO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A criminalidade exercida de forma organizada, além de acarretar resultados mais lesivos à sociedade, torna mais difícil sua investigação, uma vez que se utiliza da própria máquina estatal. Dessa forma, cuidando o caso dos autos de investigação que se embasa em fundados indícios de ação coordenada entre servidores públicos federais e funcionários de empresas contratadas pelo Poder Público, que causaram vultosos prejuízos ao erário, não há se falar em desnecessidade das interceptações telefônicas. De fato, pela própria dinâmica delitiva retratada no caso dos autos, revela-se imprescindível a medida extrema, conforme amplamente justificada pelas instâncias ordinárias. 2. Encontra-se devidamente demonstrada a existência de justa causa para o deferimento da interceptação telefônica, uma vez que presentes os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, tendo o Tribunal de origem afirmado que "resulta claro que as decisões judiciais associadas aos múltiplos pedidos de afastamento do sigilo telefônico dos vários denunciados, foram técnica, jurídica e criteriosamente fundamentadas à luz, principalmente, da legislação específica (Lei n. 9.296/06)". Da mesma forma, demonstrou-se que as provas não poderiam ser feitas por outros meios disponíveis, "eis que, neste tipo de crime os agentes se valem de cautelaridade e dissimulação com vistas a se ocultar de qualquer fiscalização". Ademais, pela leitura do acórdão impugnado, verifica-se que as interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, encontram-se devidamente fundamentadas, não havendo se falar, portanto, em ilicitude das interceptações por vício de fundamentação. 3. No que concerne às sucessivas prorrogações, tem-se que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, "a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea". (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016). 4. No que concerne ao suposto início das interceptações telefônicas em virtude de denúncia anônima, observa-se que, além de a matéria não ter sido abordada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame por esta Corte, tem-se que os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas sobre a ampla investigação previamente iniciada, a qual inclusive subsidiou o pedido de interceptação telefônica. De fato, o monitoramento telefônico não foi a primeira diligência probatória tomada, porquanto, antes dela, está uma série de investigações realizadas pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Federal e mesmo antes pelo Tribunal de Contas da União. Dessa forma, a quebra do sigilo telefônico deu-se de maneira legal e legítima. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 49.968/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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