- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REITERAÇÃO POR PERÍODO EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA ENVOLVENDO 27 ACUSADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. PEÇA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. REQUISITOS DO ART. 41. DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JUIZ SINGULAR PROLATOR DO DECISUM, NEM AO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Interceptações telefônicas autorizadas por haver indícios razoáveis da participação do recorrente na organização criminosa, sendo ressalvada a imprescindibilidade do meio de prova ora questionado, até mesmo em face da dimensão dos delitos apurados, à luz do artigo 1º da Lei nº 9.296/96. Outrossim, a reiteração das interceptações telefônicas, por si só, não indica irregularidade da medida, ainda mais diante da complexidade da investigação. 2. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal, pela via do recurso em habeas corpus, é medida excepcional, só admissível quando despontada dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 3. É afastada a arguição de inépcia da denúncia quando atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 4. Exige a persecução criminal prova da materialidade e tão somente indícios de autoria, como requisitos da justa causa. 5. Além disso, não se desconhece que a veracidade das imputações deverá ser comprovada no decorrer da ação penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, sendo prematura, por ora, a interrupção do processo. 6. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do modus operandi, por se tratar de associação criminosa armada que comete diversos tipos penais, tais como homicídios qualificados, extorsões, tortura, posse e porte ilegais de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, agiotagem, comércio ilegal de combustíveis, entre tantos outros, com o intuito de dominar territorial e economicamente a comunidade local, gerando ameaça à ordem pública, não há que se falar em ilegalidade. 7. Não é conhecido o pleito de extensão da decisão que concedeu liberdade ao corréu, já que o pedido não foi submetido à análise do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (RHC n. 61.860/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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