JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. MATÉRIA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. 41 DO CPP ATENDIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA FORMULADO PELA PRÓPRIA DEFESA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A alegada nulidade da interceptação telefônica e das decisões que prorrogaram a medida, sob diversos argumentos, não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, o que torna inviável o seu exame por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. III - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. IV - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". V - No caso, a denúncia descreve fatos criminosos em tese, individualizando quanto possível a conduta do paciente, que faria parte do grupo criminoso denominado "Primeiro Comando da Capital - PCC", em núcleo formado para a prática de crimes de tráfico de substância entorpecente na cidade de Tupã/SP, demonstrando estabilidade e permanência, bem como o modus operandi e a função de cada um dos seus integrantes. Narra a exordial que o paciente teria assumido a liderança do núcleo, formado por outras onze pessoas, dentre as quais quatro adolescentes, após o falecimento do então chefe, em confronto com a polícia. O paciente seria o responsável pela distribuição da substância entorpecente para vários traficantes, bem como pela guarda dos valores adquiridos com a atividade ilícita. Além disso, teria praticado diversos delitos de tráfico, inclusive na companhia de adolescentes. É o quanto basta para o exercício da ampla defesa e contraditório, não havendo que se falar em inépcia da inicial. VI - No que concerne à justa causa para a persecução penal, a liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. VII - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza, a toda evidência somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio in dubio pro societate. VIII - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, sendo certo que o acolhimento da tese defensiva, notadamente a negativa de autoria, demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. IX - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir a questão, inviabilizada a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. X - In casu, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade, considerando que se trata de feito em que há grande número de réus, expedição de diversas cartas precatórias e inclusive o adiamento de uma audiência a pedido da própria Defesa. Não há qualquer elemento que evidencie desídia do aparelho Judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. XI - A segregação cautelar é medida excepcional, que somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. XII - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão dos indícios de que o paciente integraria estruturada organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas (PCC), em núcleo liderado pelo paciente, o qual distribuía os entorpecentes para os demais traficantes, dentre eles adolescentes, e era o responsável pelo depósito dos valores oriundos da atividade ilícita, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta e justificam a imposição da medida extrema. Precedentes. XIII "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe 20/02/2009). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 440.029/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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