JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
31/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO CONFIGURADA. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal em sede de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos. A denúncia relata com congruência os fatos considerados criminosos (arts. 171, § 3°, 288, caput, e 304, c/c o art. 299, todos do CP), com a descrição individualizada da participação do ora recorrente, permitindo, assim, o exercício da ampla defesa pelo acusado. 2. Não há, no acórdão, análise acerca da existência de fundamentação idônea nas decisões que determinaram as prorrogações das interceptações, tendo o acórdão afirmado que o exame do tema poderá ser oportunizado quando do oferecimento das alegações finais e da prolação da sentença. Jurisprudência desta Corte que não admite a supressão de instância. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 58.974/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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