- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA A RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR ENTRE AUTOR E VÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009 À DENÚNCIA. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE APLICADA PELO JUÍZO A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo o Tribunal a quo entendido, com fundamento nas provas dos autos, pela ausência de relação doméstica ou familiar, há de se ressaltar a impropriedade da via eleita para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos. 3. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, é da competência da justiça comum o julgamento do crime de estupro em que não esteja caracterizada a relação doméstica, ou o vínculo familiar ou de afetividade, os quais são aptos a atrair a aplicação da lei especial. Precedentes. 4. Esta Corte sedimentou o entendimento de que diante da unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, pela Lei 12.015/2009, reconhece-se a ocorrência de crime único, que por ser mais benéfica ao réu, devendo retroagir para atingir os fatos anteriores à citada lei, conforme já aplicado pelo Tribunal de 2º grau. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 196.990/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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