- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Consta expressamente no Recurso Especial da empresa, ora agravada, que "o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais contraria e nega vigência a dispositivos de lei federal, a saber: art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e art. 535, I, todos do Código de Processo Civil" (fl. 1412, e-STJ). 2. Na "exposição do fato e do direito", por seu turno, foi descrita toda a tramitação dos autos nas instâncias de origem, ficando demonstrada a necessidade de integração do acórdão lá proferido, que, com base na mesma regra (art. 20, § 4º, do CPC), tornou obscuros os parâmetros utilizados para, mediante apreciação equitativa, fixar honorários em favor da Fazenda Pública de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, na reforma do julgado, invertê-los em favor da empresa, mas no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. O acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC não constitui, nesse contexto, julgamento extra petita. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.480.527/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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