JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em face do caráter manifestamente protelatório do recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 454.815/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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