- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. PORTARIA 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE APENAS EM SEDE DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia está em saber se a decisão proferida em mandado de segurança que transitou em julgado garantiu o direito do agravante à manutenção dos critérios de cálculo previstos na Portaria 474/87 do MEC referente à Função Comissionada, tendo como base de cálculo a remuneração do Professor Titular da Carreira de Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva, com o Doutorado. 2. A Corte de origem, soberana na análise do material fático-probatório dos autos, expressamente consignou que, no mandado de segurança anterior, não se discutiu a transformação dos quintos/décimos incorporados em VPNI e, consequente, a sua submissão aos índices gerais de reajuste de remuneração dos servidores públicos após a reestruturação da carreira operada pela Lei 11.784/2008. Assim, tal discussão estava fora dos limites objetivos da coisa julgada, e não pode ser aqui revista ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 702.701/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 663.004/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.282.324/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015; AgRg no AREsp 423.445/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no REsp 907.318/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/5/2014; AgRg no REsp 1.304.719/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013; AgRg no AREsp 56.259/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/11/2012. 3. Quanto à forma de reajuste das parcelas, objeto da controvérsia, a Corte a quo decidiu a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em sede de revisão geral de vencimentos, uma vez que desvinculada da verba que lhe deu origem. Nesse sentido: AgRg no AREsp 211.060/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/12/2012; AgRg no REsp 1.044.470/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/09/2012; AgRg no REsp 1.188.878/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/06/2011. Incide a Súmula 83/STJ. 4. Ademais, é sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.555.282/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.