JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA N. 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. VIOLAÇÃO DO ART. 41, § 3º, DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO. LEI N. 8.168/91. IMPOSSIBILIDADE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, Carlos Alberto Moreira Campos ajuizou ação ordinária, tendo como objetivo seja determinada a correção nos proventos da vantagem relativa à função incorporada (FC-5) nos termos da Portaria MEC n. 474, e editada a Lei n. 7.596/87 e Decreto n. 94.664/87; para que seja reajustada sempre que o valor da função comissionada sofrer alteração, sobre as parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas com juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA III - Sobre a alegada violação do art. 41, § 3º, da Lei n. 8.112/90, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do aludido dispositivo legal, nem foi ventilado no manejo dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência, à hipótese, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV - Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em revisão geral de vencimentos, uma vez que desvinculada da verba que lhe deu origem. RECURSO ESPECIAL DA UFRN V - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. VI - No mais, verifica-se que o julgado ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que os "quintos" incorporados durante a vigência da Lei n. 7.596/87, em decorrência do exercício das funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria MEC n. 474, constituem direito adquirido dos servidores, não estando sujeitos à redução determinada pela Lei n. 8.168/91, em atendimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. CONCLUSÃO VII - Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.652.214/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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