- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 04/11/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA N. 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. No que se refere à decadência administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, para os atos tidos como ilegais praticados antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para rever seus atos, a contar da vigência da aludida norma. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada - VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 4. Precedentes específicos: AgRg no REsp n. 1.555.282/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgInt no REsp n. 1.599.060/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.633.972/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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