- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/11/2015, p. 26/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 9.800/99. RECURSO TEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENVIO DA PETIÇÃO VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAC-SÍMILE. ORIGINAIS ENVIADOS VIA PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELA DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 216 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido no Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento foi publicado aos 4/9/2013, sendo certificado o recebimento do apelo nobre, via fax, aos 19/9/2013. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais devem ser apresentados até 5 dias da data do término do prazo recursal. 3. Verifica-se que os agravantes cumpriram com os prazos de interposição do recurso e da juntada dos originais, o que torna tempestivo o apelo nobre. 4. Não existe previsão legal para a interposição de recurso via e-mail. O seu envio não implica dilação de prazo para interposição de quaisquer recursos, sendo intempestiva a interposição do recurso especial após o decurso do prazo legal de 15 dias. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99. 6. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na postagem da petição nas agências dos Correios, conforme dispõe a Súmula nº 216 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 617.794/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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