JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
29/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2011, p. 29/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 9800/99 PARA APRESENTAÇÃO DA VERSÃO ORIGINAL DO RECURSO INTERPOSTO POR FAX. AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile se o original é apresentado após o prazo legal. 2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio", Súmula 216 do STJ. 3. Com efeito, o ônus de juntar aos autos a petição original do recurso é do recorrente. "A tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte é aferida pela data do protocolo estampada na petição e não pela data da postagem no correio ou do recebimento da petição por serventuário do Tribunal" (AgRg no Ag 851503/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 18/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 284). 4. Interposição de recurso manifestamente infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 26.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
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