JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CIÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Há nos autos comprovação da ciência, sem ressalvas, da Defensoria Pública, aos 4/6/2014, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. 2. Não obstante a concessão do prazo em dobro para a Defensoria Pública, o agravo é intempestivo porque protocolado somente no 25º dia após a publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 579.057/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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