- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.605/98 SOBRE O 2º DA LEI N. 8.176/95. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os Recorrentes não demonstraram o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixaram de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e o paradigma colacionado. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos em sede de habeas corpus ou mandado de segurança, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.497.838/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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