- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO MINERÁRIA DESAUTORIZADA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 2º DA LEI 8.176/1991 E ART. 55 DA LEI 9.605/1998. REITERAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, considerando as circunstâncias e especificidades de cada caso, concluiu pela independência dos fatos delitivos, ainda que se refiram ao mesmo autor, aos mesmos tipos penais e consumadas em localidades próximas, afastando a tese de litispendência. 2. Sob argumentos jurídicos e com base nas provas disponíveis, entendeu que a hipótese é de habitualidade delitiva, e não de crime único e permanente. 3. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa - pela incidência do instituto da litispendência -, exigiria a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 735.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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