- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 10/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, de modo que não prospera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade. 2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que estará evidenciada a dedicação a atividade criminosa, ou, então, ser utilizada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. 3. No caso, as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a referida minorante em razão da quantidade de droga apreendida - aproximadamente 1,7kg de cocaína e 6g de maconha (fl. 349), concluindo que a acusada se dedicava a atividades criminosas. 4. Diante desse contexto, a inversão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via especial, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 747.472/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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