- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 17/12/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é consolidada no sentido de que compete ao julgador, após a análise dos requisitos legais, verificar a viabilidade da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como fixar a fração pertinente ao caso concreto. 3. Estabelecida a fração de 1/6 (um sexto) pelas instâncias ordinárias após a análise fática, consideradas a quantidade e a natureza da droga apreendida (1.976g de cocaína). 4. Para reformar o acórdão recorrido, exigir-se-ia a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, calcadas na análise aprofundada dos fatos e das provas carreados. Tal providência é inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 647.531/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015.)
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