JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 09/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 168, § 1º, III, DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 59 do Código Penal em razão da consideração negativa das consequências do delito para elevar, na dosimetria, a pena-base. 2. O Tribunal de origem, com base no princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, justificou adequadamente a exasperação da pena-base acima do piso legal, em razão da culpabilidade e das consequências do delito perpetrado. 3. Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.545.119/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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