- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO MONTANTE APROPRIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Já decidiu esta Corte que, no crime de apropriação indébita, o montante apropriado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do delito. 2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, ante a dessemelhança fática das hipóteses confrontadas, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte sobre os temas em discussão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 185.941/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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