JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A MEDIDA CAUTELAR QUE ALMEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DECRETO 1.775/96. LISTAGEM DE TODOS OS POSSÍVEIS OCUPANTES AFETADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO LOCAL. PERIGO CONCRETO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando ajuizada com o propósito de obter efeito suspensivo para recurso especial ainda não aportado no STJ, a medida cautelar deve trazer as peças essenciais à compreensão e análise do pedido. 2. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, "desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC 21.782/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014). 3. A ausência de esgotamento da via recursal ordinária inviabiliza, em princípio, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 4. No caso concreto, não se descortinam o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão do almejado provimento cautelar, notadamente no que respeita ao alegado e temido desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, pois, como consignado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "se da realização dos estudos de natureza etno-histórica e antropológica, determinados pela FUNAI, se evidenciar que a área, efetivamente, se situa em terras indígenas, ao particular que for afetado pelo processo de identificação da área a ser demarcada continuará a ser assegurado, ainda com maior cautela, o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de se manifestar, produzindo todas as provas pertinentes em defesa de seu direito". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 25.148/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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