- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PORTARIA 967/97 QUE DEU LASTRO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULADA EM JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR PREPARATÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Mandado de Segurança 194-DF, Relator Ministro Peçanha Martins, concedeu segurança para anular a Portaria 967/97 e os atos praticados no respectivo processo administrativo, daí a inviabilidade das restrições impostas na liminar atacada. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. A decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal. Assim sendo, a decisão proferida na AC nº 96.0018488-7, não se sujeita à "preclusão". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.504.086/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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