- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 04/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA POR UNANIMIDADE NO TRIBUNAL LOCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANTO À PARTE NÃO UNÂNIME. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 10.325/2001. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE OBSTOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E, ANTE A AUSÊNCIA DE SUA RATIFICAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS A ENSEJAR A INTEGRAÇÃO DO DECISUM. PRETENSÃO DE REFORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental. 2. No caso em apreço, a decisão embargada anulou o processo desde a primeira decisão tomada no âmbito desta Corte Especial, ante o impedimento do eminente Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, nos termos do art. 134, III do CPC, desde logo, reapreciando o Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão denegatória do egrégio TRF 4a. Região. 3. Assim, entendeu-se como correta a decisão denegatória que aplica o óbice da Súmula 7/STJ ao Apelo Raro que pretendia o reconhecimento de prescrição, porquanto se afigura imprescindível a análise da extensa documentação constante dos autos referente à posse exercida pela parte contrária, bem como de sua natureza, se de boa ou má-fé, hipótese vedada à esta Corte Superior. 4. Aplicável, ainda, o entendimento prevalecente na sistemática anterior à vigência da Lei 10.325/2001 que extinguiu a interposição simultânea de Embargos Infringente e Recursos Excepcionais, da necessidade de ser ratificado o Apelo Raro interposto conjuntamente com os Embargos Infringentes, após o julgamento destes. 5. Embargos de Declaração da UNIÃO recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no Ag n. 356.890/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.