- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 04/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A superveniência da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez previdenciária não retira o interesse de agir do segurado que, vítima de acidente do trabalho incapacitante, pleiteia a concessão/transformação do referido benefício em aposentadoria por invalidez acidentária a ser calculada com base no salário na data do acidente/afastamento. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 377.126/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.