JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA PREQUESTIONADO E QUE PRESCINDE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "a questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 399.366/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.519.523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 23/10/2015. II. No caso, a matéria controvertida foi devidamente analisada, pelo Tribunal de origem, e não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual não há falar em incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ. III. No mérito, conquanto deva ser observada a compensação do pagamento do índice de 28,86% com eventuais reajustes concedidos pelas Leis 8.622 e 8.627/1993, esta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012) - julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) -, pacificou o entendimento de que eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser arguidas e analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, ainda: STJ, AgRg no REsp 1.513.740/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.273.780/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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