- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. TEMA PREQUESTIONADO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso especial, uma vez que, ao contrário do que alega a ora agravantes, a matéria controvertida foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem e não há necessidade de análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. 2. No mérito, conquanto deva ser observada a compensação do pagamento do índice de 28,86%, com eventuais reajustes concedidos pelas Leis 8.622 e 8.627/1993, esta Corte pacificou o entendimento de que "a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada" (EDcl no AREsp 242.177/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015). 3. Cumpre destacar que essa compreensão foi confirmada no julgamento, pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.513.740/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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