JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 04/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROMOÇÃO. CABO DA AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Ao que se tem nos autos, a concessão deferida aos cabos do corpo feminino da Aeronáutica à promoção à graduação de 3º sargento, sem prévio exame seletivo e apresentação de certificado de conclusão, com aproveitamento de estágio de adaptação, se deu com o advento da Portaria 120/GM3/84, publicada em 20 de janeiro de 1984. 3. Trata-se, como se vê, de lei de efeitos concretos, modificadora da situação jurídica dos servidores perante a Administração Pública, ensejando, para fins de exame de prescrição, que ela seja reconhecida como incidente sobre o próprio fundo de direito do servidor. 4. In casu, a Portaria 120/GM3, que expressamente reconheceu o direito à promoção dos cabos do quadro feminino da Aeronáutica à graduação de 3º sargento, entrou em vigor em 1984, constituindo, por óbvio, tal data o dies a quo do lustro prescricional. Proposta a ação em 1998, é forçoso reconhecer a prescrição do direito de ação. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.567.513/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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