- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DECRETOS E PORTARIAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Recorrente em face da União em que objetiva a revisão dos atos de promoção na carreira. O pleito foi julgado extinto em razão da prescrição.2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora.3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de promoção de militares das Forças Armadas, a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.4. No caso, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").5. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.6. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação aos Decretos n. 68.951/1971, n. 85.429/1980, n. 565/1992 e à Portaria n. 325/2011, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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