JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. O recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 654.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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